O projeto de lei (337/07) propõe alteração na legislação do imposto de renda das pessoas físicas (Lei 9.250/95) para permitir a dedução do material escolar do contribuinte e de seus dependentes até o limite anual individual equivalente à metade do estabelecido para dedução de despesas com instrução escolar. Em 2009, podem ser deduzidos com instrução escolar até R$ 2.708,94 e, a partir de 2010, até R$ 2.830,84.
Segundo Papaléo, o objetivo do projeto é oferecer uma compensação pecuniária principalmente aos pais dos estudantes, "que vêm a ser, em últimaanálise, os contribuintes de fato dos impostos embutidos no preço do material escolar". O relator da matéria na CAE é o senador Gilvam Borges (PMDB-AP).
Fonte: Agência Senado
Fonte: Agência Senado
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